terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

TFD - Tratamento Fora de Domicílio


Tens razão Cristina,


Existem muitos mecanismos já instituídos pelas Leis nº 8.080/90 (dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências) e nº 8.142/90 (dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências), e demais instrumentos jurídicos-normativos, dentre eles as chamadas Normas Operacionais Básicas da Saúde (NOBs), e mais recentemente, o Pacto pela Saúde, em 2006. É importante que se diga que as NOBs definem as competências e responsabilidades de cada esfera de governo e estabelece as necessárias condições para que estados e municípios assumam novos posicionamentos frente aos desafios de implantação e consolidação do SUS. É ai que está o que você comenta acerca da oferta do sistema de assistência para pacientes que vêm do interior.

Esse mecanismo foi instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde) e é chamado TFD (Tratamento Fora de Domicílio). Tem como objetivo maior, proporcionar tratamento médico, por meio do SUS, a pacientes portadores de doenças não tratáveis em seu município de origem, por falta de condições técnicas. Trata-se de uma ajuda de custo para o paciente e, em alguns casos para seu acompanhante (constante no Art. 11 da Portaria SAS nº 55/1999) cujos valores são irrisórios e que muitas vezes ainda há necessidade de o paciente recorrer à justiça para consegui-lo.

Aplica-se aos casos em que o paciente foi encaminhado, por ordem médica, à unidades de saúde localizada fora do município e/ou estado em que reside, quando foram esgotadas todas as possibilidades de tratamento em seu local de origem. Também há necessidade de haver um prognóstico de cura total ou parcial e que requeiram procedimentos de alta e média complexidade eletiva.

O programa prevê a oferta de uma série de benefícios, desde passagens (aérea, terrestre ou fluvial) de ida e volta (para o paciente e seu acompanhante, quando for o caso); consulta, tratamento ambulatorial, hospitalar/cirúrgico previamente agendado; e ajuda de custo para alimentação e hospedagem do paciente e/ou acompanhante enquanto durar o tratamento. Para tanto, é necessária uma série de documentos (laudo médico – próprio do TFD – e emitido pelo médico do município de origem do paciente; cópia de documentos do paciente e/ou acompanhante; cópia de exames necessários; etc.).

O custeio é de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde, desde que o deslocamento seja realizado a partir de um município habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM). Quando o município está habilitado apenas na Gestão Plena da Atenção Básica (GPAB) essa responsabilidade recai sobre a Regional de Proteção Social/SESPA a qual o município está atrelado. Por outro lado, quando o deslocamento é interestadual, essa responsabilidade passa a ser da Secretaria de Estado da Saúde. Em todos os casos, a autorização deverá ser feitas de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município ou do Estado.

Como a gente pode ver, o fluxo parece estar bem traçado no papel, mas na prática ele nem sempre é viável... isso ocorre em função de vários fatores, como por exemplo, o processo de descentralização do sistema. Se ele se configurou como um dos grandes sucessos do SUS (já que passou-se a uma co-responsabilidade entre as três esferas de governo), também foi, ou ainda tem sido, uma das “pedras” em seu caminho, pois houve a necessidade de dotar estados e municípios, particularmente esses últimos, de maior resolutividade, o suficiente para fazer frente às demandas de saúde da população. Basta pensarmos nas características geográficas heterogêneas de todo o país, diante das diferentes capacidades financeira, administrativa e operacional, de estados e municípios, além das diversas disposições políticas de governadores e prefeitos, para darem conta daquela tarefa...

 “Radical defesa da vida como princípio
norteador da atuação em saúde!!!”

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